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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016335-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0016335-68.2026.8.16.0000

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Recurso : 0016335-68.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Assunto Principal : Desconsideração da Personalidade Jurídica
Agravante(s) : Katia Cristina Albuquerque Maranhão
Agravado(s) : STEFENSON DOS SANTOS PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 96.1 dos autos n.
0002565-78.2023.8.16.0140 de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
instaurado a partir dos autos de cumprimento de sentença nº 0001683-68.2013.8.16.0140,
por iniciativa do exequente em face de IRACI ANTUNES RIOS e KATIA CRISTINA
ALBUQUERQUE MARANHÃO, pela qual o juízo de origem deferiu a desconsideração da
personalidade jurídica para incluir as requeridas no polo passivo da execução.
Dessa decisão KATIA CRISTINA ALBUQUERQUE MARANHÃO interpôs agravo de
instrumento visando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, o
acolhimento da sua defesa de ilegitimidade passiva.
Indeferido o efeito suspensivo (mov. 13.1) e apresentadas contrarrazões (mov. 19.1), o
agravado noticiou a celebração de acordo (mov. 24.1).
Intimada, a agravante concordou com a alegação no sentido da perda superveniente do
objeto recursal em razão do acordo (mov. 28.1).
É o breve relatório.
DECIDO
Embora não conste da composição cláusula expressa sobre desistência do recurso, a
agravante foi intimada e confirmou que houve a perda superveniente do interesse processual
em razão do acordo.
Frisando que a homologação da composição compete ao juízo de origem (mov. 25.1), só
resta o não conhecimento deste agravo de instrumento, pois prejudicado.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO,
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator