Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016335-68.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : Vara Cível de Quedas do Iguaçu Recurso : 0016335-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Assunto Principal : Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s) : Katia Cristina Albuquerque Maranhão Agravado(s) : STEFENSON DOS SANTOS PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 96.1 dos autos n. 0002565-78.2023.8.16.0140 de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a partir dos autos de cumprimento de sentença nº 0001683-68.2013.8.16.0140, por iniciativa do exequente em face de IRACI ANTUNES RIOS e KATIA CRISTINA ALBUQUERQUE MARANHÃO, pela qual o juízo de origem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir as requeridas no polo passivo da execução. Dessa decisão KATIA CRISTINA ALBUQUERQUE MARANHÃO interpôs agravo de instrumento visando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, o acolhimento da sua defesa de ilegitimidade passiva. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 13.1) e apresentadas contrarrazões (mov. 19.1), o agravado noticiou a celebração de acordo (mov. 24.1). Intimada, a agravante concordou com a alegação no sentido da perda superveniente do objeto recursal em razão do acordo (mov. 28.1). É o breve relatório. DECIDO Embora não conste da composição cláusula expressa sobre desistência do recurso, a agravante foi intimada e confirmou que houve a perda superveniente do interesse processual em razão do acordo. Frisando que a homologação da composição compete ao juízo de origem (mov. 25.1), só resta o não conhecimento deste agravo de instrumento, pois prejudicado. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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